Não há indícios de crime na compra de terreno à Cofafe: Inquérito foi Arquivado

Foto: FJ Não há indícios de crime na compra de terreno à Cofafe: Inquérito foi Arquivado

Ao fim de onze anos, o Ministério Público pronunciou-se relativamente ao negócio da venda do terreno da Cofafe à Câmara, pelo valor de 907,500,00, concluindo que “nos autos não foram recolhidos indícios suficientes da prática de qualquer crime” determinado o arquivamento do inquérito.

Terreno que, lembre-se, já foi utilizado para a construção do edifício da Biblioteca Municipal e do parque de estacionamento subterrâneo, empreitada adjudicada em Outubro de 2004 e que obteve visto do Tribunal de Contas em Janeiro de 2005. O caso remonta a 2004, altura em que o PSD levantou suspeitas sobre alegados favorecimentos à Cofafe, por parte da Câmara, altura em que o presidente da cooperativa, António Teixeira Alves, era vereador no executivo liderado por José Ribeiro, avançando com uma denúncia à Judiciária que levou à abertura de um inquérito. Factos que poderiam ser enquadrados no crime de participação económica em negócio. Contudo, o Ministério Público conclui, depois da avaliação do caso, que “não foi recolhido nos autos qualquer indício de que António Joaquim Teixeira Alves, na data presidente da Cofafe e vereador da Câmara, tivesse qualquer intervenção directa nas negociações e decisão de aquisição dos imóveis ou que existisse qualquer acordo entre o mesmo e o arguido José Manuel Martins Ribeiro no sentido de qualquer deles receber qualquer vantagem económica em resultado da concretização do negócio”. O tribunal entende, na decisão data de 14 de Outubro de 2015 que “tal prova mostra-se impossível de obter, designadamente porque o negócio ainda não se concretizou e por isso não existem fluxos de dinheiro e nenhum dos intervenientes exerce quaisquer funções na Câmara”. Por outra lado, revela que da avaliação realizada nos autos e cujo valor se aproxima do valor proposto pela Câmara para aquisição dos imóveis “não se pode concluir quer o preço de aquisição fosse desajustado ao real valor de mercado dos imóveis e, por conseguinte, que existisse qualquer vantagem económica resultante do mesmo” Assim, termina, concluindo que, “dos autos não resultam indiciados factos que preencham os elementos objectivos e subjectivos do crime de participação económica em negócio ou qualquer outro”.

 

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